Ementa: REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. Não restando comprovado nos autos, que o advogado tenha praticado alguma infração ético-disciplinar, por não existir no processo ético qualquer prova do alegado pelo representante e, pela máxima do direito in dúbio pro reo, deve ser julgada improcedente. Acórdão: Representação julgada improcedente, determinando seu arquivamento, nos termos do voto do relator. Processo nº: 2007/12672; V.U; Presidente da 2ª Turma: Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Relator: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby; Data da sessão: 16/03/2011.