50/2)EMENTA:Advogado inscrito em Seccional diversa de sua base residencial utilização falsa prova para os requisitos de inscrição. Advogado que reside em outro estado da federação, onde tem contra si várias ações, inclusive criminal e inscreve-se em Seccional da OAB localizada em outro Estado, utilizando para tanto de Certidões de lugares onde nunca residiu, nada constando contra a sua pessoa, pratica a infração prevista no inciso XXVI, do art. 34, da Lei nº 8.906/94, com sanção estipulada no inciso II, do art. 38, da mesma lei. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de exclusão, determinando a remessa dos autos ao Conselho Seccional para aplicação da sanção e conseqüente cancelamento da inscrição do representado da OAB/GO, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 030/2000. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator Juiz Carlos Rabelo. 06.08.2003.