Ementa: REPRESENTAÇÃO. RETENÇÃO ABUSIVA. FALTA DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Não restando comprovado nos autos, que o advogado praticou alguma infração ético-disciplinar, pois as alegações feitas pela Juiza de Direito da Comarca de Alvorada do Norte-GO de que o advogado reteve abusivamente os autos em seu poder e, intimado para devolução não o fez, padecem de provas que possa configurar tais argumentos, assim sendo, julgo improcedente a representação. Acórdão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do relator. Processo nº: 2008/00644, V.U, Presidente da 2ª Turma- Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, Relator – Wesley Crisóstomo Aleixo Barbosa, data da sessão: 16/02/2011.