EMENTA: SIGILO NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR- DIVULGAÇÃO PELA IMPRENSA DE RESULTADO DO JULGAMENTO- RESPONSABILIDADE ÚNICA DA IMPRENSA INTERESSADA NO CASO- AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO- INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA. Não há que se falar em conduta ética profissional do advogado, passível de punição, no que tange ao sigilo pela tramitação de processo ético disciplinar, pela divulgação pela imprensa escrita, falada e televisiva de resultado do julgamento de processo que envolve interesse direto desta imprensa, mormente quando presente na Sessão de julgamento Diretor desse Grupo de Jornal, Rádio e TV.
ACÓRDÃO: Representação Julgada improcedente.
Processo: 2009/07212 e apenso 2009/07622
Voto:V.U
Presidente da Turma: Mauracy Andrade de Freitas
Relator: Carlos Rabelo
Data da Sessão:03.02.2011