Ementários

49/3)EMENTA:O advogado tem o dever indeclinável de prestar contas ao seu cliente, de toda importância recebida em seu nome. Em assim não procedendo, incorre nas infrações previstas no art. 34, XX e XXI, da Lei 8.906/94 e no art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Representação julgada procedente, para aplicar ao Representado a pena base de 06 (seis) meses de suspensão do exercício profissional a qual perdurará até que o mesmo satisfaça integralmente o débito junto a seu cliente, com correção monetária, na forma do art. 37, II, § 2º da Lei supramencionada, acumulada com a pena de multa, no valor correspondente a uma anuidade da OAB. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena base de 06 (seis) meses de suspensão do exercício profissional, a qual perdurará até a satisfação integral do débito junto a seu cliente, acumulada com a pena de multa, no valor correspondente a uma anuidade da OAB, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 030/2001. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora – Laureana Venância da Silva. 05.08.2003.

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