EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER DO ADVOGADO. O advogado tem o dever profissional de prestar contas a seu constituinte, como impôe o art. 9º do Código de Ética e Disciplina. Não logrando provar que as prestou ao término do mandato que lhe fora outorgado, sujeita-se à pena de suspensão pela infração prevista no art. 34, XXI, da Lei n] 8.906/94. ACÓRDÃO: Por unanimidade Representação julgada procedente , impondo à pena de suspensão do exercício da advocacia pelo prazo de 30 ( trinta) dias, que perdurará até que preste, convenientemente, contas à Representante.
Processo nº : 2008/11369
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Mauracy Andrade de Freitas
Relator: Valdir de Araújo César
Data da Sessão: 03/02/2011