110/3)EMENTA:
I – Denúncia de cliente. II – A advogada não teria informado o cliente dos procedimentos processuais, inclusive das audiências, em que ele, Representante, deixou de comparecer. III – Representação sem provas da denúncia. VI- A representada comprovou ter agido eticamente e na conformidade com o EAOAB. VII- Conclusão pela improcedência. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 3.537/2003. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Amadeu Gustavo de Faria. 14.12.2006.