Ementários

110/1)EMENTA:
Artigo 196, do CPC – Devolução no prazo – Improcedente a representação. A aplicação da pena estipulada pelo artigo 196, do CPC, não pode se concretizar com a devolução dos autos no prazo concedido pelo juiz da causa, situação provada nos autos pelo representado e nestas condições não transgrediu a lei 8.906/94, art. 34, XXII, dessa forma é improcedente a representação. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 5.668/2004. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Luiz Rodrigues da Silva. 14.12.2006.

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