49/2)EMENTA:Locupletamento ilícito prestação de contas depois de compelido através da representação disciplinar, não elide a conduta antiética do Representado. Caracterizadas as infrações previstas no art. 34, XX e XXI, da Lei nº 8.906/94, é de se julgar procedente a Representação, para aplicar ao Representado a pena de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 03 (três) meses. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado, a pena de suspensão do exercício profissional por 03 (três) meses, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 4.187/2000. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora Juíza Laureana Venância da Silva. 05.08.2003.