109/2)EMENTA:
Prescrição. Reconhecimento de ofício. 1- Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data do protocolo da representação disciplinar, sem que tenha aquela sido julgada pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ocorre a prescrição da pretensão punitiva. 2- Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição é reconhecida de ofício, pelo órgão julgador, na forma do art. 43, caput, do EOAB. 3- Reconhecida de ofício a prescrição da pretensão punitiva e extinto o processo, com seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Juiz Relator. Decisão: Reconhecida de ofício a prescrição da pretensão punitiva e extinto o processo disciplinar, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 3104/2001 apensado ao Processo 646/1995 V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 14.12.2006.