109/1)EMENTA:
Prestação de contas. Advogado que retém quantia recebida em nome do constituinte e se nega a prestar contas mesmo depois de tomar conhecimento da existência de boletim de ocorrência, de ação de cobrança e ainda mesmo depois de intimado pelo juiz da causa a esclarecer sobre a retenção, comete infração disciplinar, passível de punição com a pena de suspensão. Representação julgada procedente, aplicando-se ao representado a pena base de suspensão pelo prazo de 12 (doze) meses, perdurando até que seja efetivamente prestadas as contas, corrigidas monetariamente, cumulada com a pena de multa de 02 (duas) anuidades. Decisão: Representação julgada procedente, nos termos do voto da Relatora. P. E. D. n.º 5.235/2003. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Isaque Lustosa de Oliveira. Relatora – Juíza Joana Darc Oliveira R. dos Santos. 14.12.2006.