108/1)EMENTA:
Advogado que oferece seus serviços ao cliente potencial como se fosse mercadoria, publicando em jornal promessa de resultado a causa determinada; que negligencia na tomada de providências na defesa de seu constituinte, confiado ao seu patrocínio; deixa de prestar contas das importâncias que recebe e ainda abandona o processo e seu constituinte, comete as infrações previstas nos artigos 2º, inciso VII e 12 do CED e art. 34, incisos IV, IX, XX e XXI da Lei 8.906/94. Representação julgada procedente para, nos termos do artigo 37, inciso I, § 2º da Lei 8.906/94, aplicar ao representado a pena base de suspensão pelo prazo de 12 (doze) meses, perdurando até integral prestação de contas dos valores recebidos cumulada com a pena de multa de 03 (três) anuidades. Decisão: Representação julgada procedente, nos precisos termos do voto da Relatora. P. E. D. n.º 6.306/2003. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Isaque Lustosa de Oliveira. Relatora – Juíza Joana Darc Oliveira R. dos Santos. 14.12.2006.