107/4)EMENTA:
Advogado. Contrato de honorários. Serviços contratados. Advogado não está obrigado a executar serviços para os quais não foi contratado. Conflito de interesses entre constituintes. Sobrevindo conflito de interesses entre constituintes é dever ético do advogado optar por um dos mandatos, renunciando aos demais, conforme preceitua o artigo 18 do CED. Representação julgada parcialmente procedente para o fim de imputar ao representado a pena de Censura, convertida em advertência sem registro nos assentamentos, com fulcro no artigo 36, inciso II, parágrafo único c/c art. 40 do EAEOAB. Decisão: Representação julgada procedente, nos termos do voto da Relatora. P. E. D. n.º 4.811/2005. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Isaque Lustosa de Oliveira. Relatora – Juíza Joana Darc Oliveira R. dos Santos. 14.12.2006.