Ementários

106/2)EMENTA:
Retenção de autos – Ausência do elemento caracterizador da abusividade. Ausência de comprovação de prejuízo ao constituinte – Infrações previstas nos incisos IX e XXII da Lei 8.906/94 não configuradas. Advogado que devolve autos à escrivania mediante apenas solicitação verbal não comete infração de retenção abusiva de autos. Incomprovado prejuízo ao constituinte pela ausência de apresentação de impugnação à contestação, não responde o representado pela infração prevista no inciso IX. Entretanto, a manutenção em poder do advogado por mais tempo superior a 02 (dois) anos, configura infração ética prevista no artigo 2º, parágrafo único, incisos I e II do CED. Representação julgada parcialmente procedente para aplicar à representada a pena de Censura, nos termos do artigo 36, inciso II do EAOAB. Decisão: Representação conhecida e julgada parcialmente procedente, nos precisos termos do voto da Relatora. P. E. D. n.º 5.176/2005. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Isaque Lustosa de Oliveira. Relatora – Juíza Joana D’arc Oliveira R. dos Santos. 14.12.2006.

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