105/1)EMENTA:
Mau procedimento. Falta de provas. Inexistência de infração ético-disciplinar. Não havendo prova de existência que qualquer infração ético-disciplinar praticada pelo representado, nada há que lhe ser imputado. Não há como condenar o réu com base apenas em presunção. Depoimento de testemunha que altera suas declarações em todas as ocasiões em que são colhidos seus depoimentos carece de credibilidade, não podendo servir de base para condenação do representado. Representação julgada improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento P. E. D. n.º 5293/2004. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 14.12.2006.