104/2)EMENTA:
Advogado. Locupletamento. Recusa em prestar contas. Comete infração ético-disciplinar prevista nos incisos XX e XXI do art. 34, do EAOAB, o advogado que recebe honorários advocatícios e não realiza os serviços para os quais fora contratado, recusando-se a prestar contas ao cliente. Representação julgada procedente com aplicação da pena base de suspensão do exercício profissional pelo prazo de cento e oitenta (180) dias, perdurando até que preste contas ao cliente, nos termos do art. 37, inc. I e § 2º do EOAB, acrescida da multa de três (03) anuidades (EAOAB, art. 39). Decisão: Representação julgada procedente, determinando, ainda, após o trânsito em julgado, a remessa à Presidência do Egrégio Conselho Seccional para instauração do processo de exclusão do Representado, com base no art. 38, I, do EAOAB, tudo nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.557/2004. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Frederico Augusto Auad de Gomes. 14.12.2006.