Ementários

104/1)EMENTA:
I – Prescrição à pretensão punitiva. Recebida a representação, o processo é iniciado, e deve tramitar de tal forma que seja decidido em menos de cinco anos. II – Pretensão Punitiva Atingida Pela Prescrição. Acolhimento de Ofício. Mesmo não interrompido, referindo-se ao § 1º, do artigo 43, da Lei 8.906/94, se a decisão não for proferida nos cinco anos a partir do recebimento da representação, está prescrita a pretensão punitiva. Decisão: Representação conhecida e julgada prescrita à pretensão punitiva e, de conseqüência, extinto o processo com fulcro no artigo 43, do Estatuto da Advocacia e da OAB, determinando o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 13.783/2006. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Isaque Lustosa de Oliveira. 14.12.2006.

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