103/3)EMENTA:
Honorários advocatícios. Faz jus aos honorários sucumbenciais advogado que patrocinou a causa até julgamento final do feito. Não sendo óbice ao seu recebimento mediante alvará judicial, o fato de outro procurador que nenhum ato praticou no processo e, sem atendimento as exigências legais, juntar nova procuração, para recebimento dos honorários por serviços que não prestou, sob pena de se prestigiar o locupletamento às custas do serviço alheio. Representação julgada Improcedente, determinando-se o seu arquivamento. Decisão: Representação julgada improcedente, nos precisos termos do voto da Relatora. P. E. D. n.º 4.370/2002. V.U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relatora Juíza Joana Darc Oliveira R. dos Santos. 14.12.2006.