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102/3)EMENTA:
Representação contra advogado. Desídia – Comprovação de abandono. Improcedência. Para caracterização da infração disciplinar é necessário prova contumaz de que o advogado abandonou a causa. A ausência do advogado para acompanhamento processual estando justificada através de licenciamento médico para tratamento de saúde, comprova que o profissional agiu com cautela e lisura. A falta de intimação pessoal do advogado, após o período de licença médica, para dar andamento ao feito administrativo constitui condição para caracterização da infração, mormente a continuidade da doença e a constituição de outro advogado para o feito. Não havendo nos autos provas suficientes para caracterizar a infração ao Código de Ética e Disciplina, bem como ao Estatuto da Advocacia, a representação contra advogado não deve prosperar. Decisão: Representação julgada improcedente, com arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 922/02. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora – Juíza Scheilla de Almeida Mortoza. 13.12.2006.

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