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48/1)EMENTA:Prestação de contas – Negativa de prestá-las – Confissão na defesa – Representado que causa prejuízos ao seu cliente, efetuando um acordo sem seu conhecimento, recebendo o valor acordado e não prestando contas, locupletando-se à custa do cliente. Restando confessado na defesa a apropriação da importância recebida, assim como a ausência da prestação de contas, resta caracterizada infração ao Código de Ética e Disciplina e ao art. 34, incisos XX, XXI e XXV, da Lei 8.906/94. Representação procedente, com aplicação da pena de suspensão de que trata o artigo 37, inciso I, da Lei 8.096/94, por 9 meses, que perdurará até que satisfaça integralmente sua dívida, com a necessária prestação de contas, conforme previsto no parágrafo 2º, do mesmo artigo e, ante a presença de agravantes, acrescenta-se à condenação, o pagamento de 4 (quatro) anuidades, à OAB/GO, à título de multa, na forma do artigo 39, da mesma Lei. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de suspensão por 9 meses, perdurando até que satisfaça integralmente sua dívida, cumulada com pena de multa no valor equivalente a 4 (quatro) anuidades, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 2.620/2000 apenso ao 889/2002. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 31.07.2003.

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