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100/1)EMENTA:
Representação contra Advogado. Ausência de comprovação de fato tipificado como crime. Exercício regular da profissão. Ampla defesa. Estando o Representado constituído regularmente a oferecer Defesa em Ação Trabalhista, este não comete infração disciplinar no exercício profissional se alegar fato deduzido como crime, posto que à parte é permitida a ampla defesa, cabendo à parte ex-adversa combater os argumentos que porventura não tenham sido provados no curso do processo, não podendo o Representado responder pelo resultado de ação caso esta seja julgada improcedente. Não havendo nos autos provas suficientes para caracterizar a infração ao Código de Ética e Disciplina, bem como ao Estatuto da Advocacia, a representação contra advogado não deve prosperar. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando o seu arquivamento. P. E. D. n.º 5.269/04. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora – Juíza Scheilla de Almeida Mortoza N. Rodrigues. 13.12.2006.

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