98/1)EMENTA:
Representação. Honorários advocatícios. Excesso de cobrança. Contrato de prestação de serviços vinculado à taxa de sucesso. Não há se falar em excesso na cobrança de honorários advocatícios, firmados em contrato formal, ainda mais quando o valor pago foi inferior àquele contratado, regularmente demonstrado pela prestação de contas entre o advogado e sua constituinte. Os serviços de advocacia são de meio, e não de resultado, não existindo vedação à contratação de honorários variáveis segundo o resultado conseguido, ou pela taxa de sucesso. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Juiz Relator. P. E. D. n.º 4.664/05. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Ney Rocha Porfírio. 12.12.2006.