97/4)EMENTA:
Advogado. Prejudicar por culpa grave interesse confiado. Negativa de prestação de contas. Locupletamento. É obrigação do advogado ser fiel e diligente com seu cliente protocolando a ação prometida e proceder a prestação de contas com a devolução de valores pela não prestação do serviço. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao Representado a pena base de suspensão por 30 (trinta) dias, com base no art. 37 § 2º do EOAB, perdurando esta até que preste contas, inclusive com correção monetária, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 26/05. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Carlos Eduardo Mansur Rios. 12.12.2006.