96/3)EMENTA:
Advogado. Infração ético-disciplinar não caracterizada. O fato de advogados assinarem conjuntamente petição endereçada ao Juízo, requerendo em nome de partes a homologação de acordo trabalhista extra-judicial, não caracteriza prática de conduta antiética por ser o interesse representado convergente e não oposto na forma estabelecida no art. 17 do CED/OAB, pelo simples fato de entenderem que a composição da lide substantiva dependesse de homologação judicial. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Juiz Relator. P. E. D. n.º 4.109/02. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 12.12.2006.