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94/3)EMENTA:
Advogado. Infração ao Código de Ética. Retenção de valores. Prestação de contas. Provado nos autos que a advogada, apesar do atraso motivado por doença psicológica que a acometeu, prestou contas com seu constituinte, a improcedência da representação é medida que se impõe. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Juiz Relator. P. E. D. n.º 4.576/02. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 12.12.2006.

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