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93/1)EMENTA:
Advogado. Patrocínio infiel. Infração Disciplinar. Advogado que aceita procuração para ajuizar demanda judicial contra seu próprio cliente comete infração disciplinar pela violação ao art. 2º, § único, incisos I e II c/c art. 20 do CED. Representação procedente com aplicação da pena de censura, nos termos do art. 36, inc. II do EOAB, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, nos termos do § único do mesmo artigo, face à primariedade do representado, de acordo com o art. 40, inc. II, do EOAB. Decisão: Representação julgada procedente, para condenar o representado à pena de censura, convertida em advertência em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 5322/05. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Frederico Augusto Auad de Gomes. 07.12.2006.

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