92/3)EMENTA:
Representação. Improcedência. Não restando provada qualquer prática de infração ético-disciplinar por parte do representado, deve ser julgada improcedente a representação, com o conseqüente arquivamento dos autos. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 5.160/03. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Frederico Augusto Auad de Gomes. 07.12.2006.