90/1)EMENTA:
Prestação de contas. Inexistência de prova de contratação de advogado. Prova de infração ético-disciplinar. O único documento que veio aos autos foi uma cópia de recibo, rubricado, sem autenticação. Inexistência de prova de que tenha sido o representado constituído ou de que tenha ele recebido qualquer importância da representante. A condenação não pode, nem deve vir com base em uma prova insuficiente, que seria apenas uma presunção. Não restou caracterizada qualquer infração ético-disciplinar por parte do representado, não havendo como considerar que houve infringência à Lei 8.906/94. Representação improcedente, determinando-se o seu arquivamento. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 803/2004. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Isaque Lustosa de Oliveira. 07.12.2006.