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87/2)EMENTA:
Advogado. Infração ao Código de Ética. Revisão da representação. Competência. I – Incorrido o trânsito em julgado da decisão, age com acerto o Presidente do TED ao determinar, por força do estatuído no § 5º, do art. 73, do EAOAB, de ofício, a revisão do feito, mesmo que de forma atípica, determinando novo julgamento. II- Constatado nos autos da representação que, ao tempo do julgamento o Representado não mais fazia parte dos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, por ter sido excluído pelo Conselho Seccional, com sentença transitado em julgado, a extinção da representação dada a carência de ação por parte da Representante, é medida que se impõe. Decisão: Representação Extinta, por ser o Representado parte ilegítima passiva, e julgado o Representante carecedor da ação, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.478/2005. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Carlos Eduardo Mansur Rios. 05.12.2006.

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