Ementários

86/1)EMENTA:
Advogado. Infração ao Código de Ética. Retenção de valores. Prestação de contas. A prestação de contas ao constituinte é dever indeclinável do advogado, máxime quando este, por força do previsto no § 2º do art. 35, do Código de Ética e Disciplina da OAB não tem autorização para reter qualquer valor recebido em nome de seu cliente, ante a falta de expressa previsão contratual nesse sentido. Decisão: Representação julgada procedente, para aplicar ao Representado, a pena base de suspensão do exercício profissional em todo o território nacional pelo período de 120 (cento e vinte) dias, devendo perdurar até que preste efetivas contas com sua constituinte, nos termos do voto divergente. P. E. D. n.º 6514/2003. V. M. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 05.12.2006.

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