85/3)EMENTA:
Se o incidente ocorrido quanto ao horário de início de audiência teve origem em divergência de horários entre o anotado no processo e o transcrito na pauta, não pode ser debitado ao advogado e ao seu cliente a culpa pelos transtornos emergentes. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, nos termos do voto do juiz Relator. P. E. D. n.º 738/2004. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 05.12.2006.