Ementários

46/2)EMENTA:O bacharel em direito, exercente de função publica incompatível com o exercício da advocacia que ao se inscrever na OAB declara não ser funcionário público, comete a infração ético-disciplinar prevista no art. 34, XXVI, da Lei nº 8.906/94, sujeitando-se à pena de exclusão do quadro de advogados da OAB. Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, declarando o representado sujeito à pena de exclusão do quadro de advogados da OAB por infração ao art. 34, XXVI, da Lei nº 8.906/94, e, recomendando a remessa dos autos ao Egrégio Conselho Seccional para deliberação da aplicação ou não da pena, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.906/94, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 11.975/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 30.07.2003.

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