4/4)EMENTA:Advogado. Não constitui infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB a falta de repasse de honorários sucumbenciais de processo substabelecido sem reservas de direitos e sem prova escrita de avença entre as partes, maxime quando comprovado que houve quebra de confiança entre a antiga procuradora e seu constituinte, em função de atos considerados escusos. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator, com o arquivamento definitivo dos autos. P. D. n.º 5.056/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 27.02.2003.