Ementários

85/2)EMENTA:
Representação. Restituição de honorários advocatícios. Incompetência. Honorários dentro dos limites fixados pela tabela da OAB. Ausência de ilícito ético. I – Não compete ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB apreciar pedido de restituição de honorários advocatícios, matéria essa sob a regência da lei civil, nos expressos termos do art. 49 do CEDOAB. II – Não há se falar em excesso na cobrança de honorários advocatícios, firmados em contrato expresso, ainda mais quando o valor cobrado encontra-se dentro dos limites fixados pela tabela de honorários da OAB. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, nos termos do voto do Juiz Relator. P. E. D. n.º 4575/2001. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Ney Rocha Porfírio. 05.12.2006.

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