85/2)EMENTA:
Representação. Restituição de honorários advocatícios. Incompetência. Honorários dentro dos limites fixados pela tabela da OAB. Ausência de ilícito ético. I Não compete ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB apreciar pedido de restituição de honorários advocatícios, matéria essa sob a regência da lei civil, nos expressos termos do art. 49 do CEDOAB. II Não há se falar em excesso na cobrança de honorários advocatícios, firmados em contrato expresso, ainda mais quando o valor cobrado encontra-se dentro dos limites fixados pela tabela de honorários da OAB. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, nos termos do voto do Juiz Relator. P. E. D. n.º 4575/2001. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Ney Rocha Porfírio. 05.12.2006.