83/1)EMENTA:
Instalação não autorizada em escritório de advogado de linhas telefônicas em nome de terceiros. Estelionato. Danos materiais e morais. Não Configuração da prática do ilícito pelo representado. Ilegitimidade passiva. Não Competência do TED. Cobrança de honorários abusivos. Previsão de cobertura pelo advogado de custas e despesas processuais. Contrato de risco. Não Caracterização de cobrança abusiva de honorários. Improcedência. Restando provado que o local das instalações telefônicas clandestinas é diverso do endereço profissional do representado, descaracteriza-se qualquer ligação do mesmo com o ato ilícito referenciado, restando patente a ilegitimidade passiva. O não cometimento do ato reputado ao Representado no transcorrer de seu exercício profissional retira do TED a competência para o julgamento do ato delituoso, ficando tal análise reservada ao âmbito da justiça comum. O trabalho do advogado deve ser remunerado de forma justa. É obrigação ética do advogado prever em contrato os honorários avençados, e, mesmo com previsão contratual os honorários não podem suplantar o índice permitido em lei; podendo, contudo, serem cumulados aos honorários sucumbenciais. A assunção pelo advogado da responsabilidade pelas custas e despesas processuais em contrato de risco, e com previsão de abatimento sobre o quociente sobre o proveito econômico a ser auferido pelo cliente acordado entre as partes como honorários descaracteriza sua abusividade. Representação improcedente. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, com o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.665/2005. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO Isaque Lustosa de Oliveira. Relator- Juiz Fábio Carraro. 30.11.2006.