Ementários

45/3)EMENTA:Exercício profissional. Ilegitimidade ativa do representante que nada contratou com o advogado/representado. Necessidade de outorga de procuração “ad juditia” e da contratação dos serviços do advogado. Compete ao representante provar a conduta irregular imputada ao advogado. I- Inexistindo vinculação jurídica e profissional entre representante e representado, é de se reconhecer a ilegitimidade ativa daquele para representar contra este junto à OAB, por suposta prática de infração ético-disciplinar. Extinção do processo disciplinar, sem exame de mérito, é o que se impõe. II- Não se pode imputar ao advogado infração disciplinar no exercício da profissão, se não houve a contratação formal dos seus serviços para determinada medida judicial, nem lhe foi outorgada procuração no tempo oportuno. Falha na prática de certo ato processual, para a qual contribuiu decisivamente o próprio cliente, não autoriza a condenação do advogado por infração ético-disciplinar. III- O ônus da prova de eventual infração disciplinar praticada por advogado é do representante. Não sendo produzida a prova dos fatos atribuídos ao representado, é de se decretar a improcedência da ação. Decisão: Conhecida as representações n°s4.571/2001 e 4.886/2000, para julgar extinta a primeira, sem exame de mérito, e improcedente a segunda, absolvendo o representado das imputações que lhe foram feitas, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 4.886/2000 apenso ao nº 4.571/2001. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Celso Gonçalves Benjamin. 29.07.2003.46/1)EMENTA:Advogado que presta concurso ao seu cliente, praticando ato para fraudar a lei, falseando a verdade e em detrimento de outrem, infringe os dispositivos do artigo 34, XVII, da Lei 8.906/94 e artigo 6º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Representação julgada procedente, para aplicar ao representado a pena de suspensão. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, aplicando ao representado, a pena de 06 (seis) meses de suspensão do exercício profissional, nos termos do voto da relatora. P. D. n.º 855/2000. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora – Juíza Laureana Venancia da Silva. 29.07.2003.

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