Ementários

81/2)EMENTA:
Negligência. Falta de provas. Inexistência de infração ético-disciplinar. Não havendo prova de existência de qualquer infração ético-disciplinar praticada pela representada, nada há que lhe ser imputado. Não há como condenar o réu com base apenas em presunção. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando o arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 5.897/2003. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Isaque Lustosa de Oliveira. Relator- Juiz Odair de Oliveira Pio. 30.11.2006.

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