80/1)EMENTA:
Advogado. Infração ao Código de Ética. Numerário. Apropriação. Falta de prestação de contas ao cliente. Procedência. O advogado que se locupleta de valores de seu cliente e se recusa injustificadamente a prestar contas deste numerário recebido, bem como não propõe ação para qual fora contratado, nem reembolsa os valores recebidos a título de honorários advocatícios contratuais pelo serviço não prestado, eis que caracterizam estas atitudes como incompatíveis com a advocacia e defesos pelos incisos XX e XXI do art. 34, passível assim das sanções previstas no art. 37, incisos I e II da Lei 8.906/94. Representação julgada procedente. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.793/2004. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO Aures Rosa do Espirito Santo. Relator- Juiz José Antônio de Paula Itacaramby. 29.11.2006.