78/4)EMENTA:
Advogado. Locupletamento. Prestação de contas. O advogado que recebe de seu cliente valor para ser destinado ao pagamento de acordo celebrado e não dá ao numerário o destino mencionado, pratica as condutas tipificadas no artigo 34, incisos XX e XXI da Lei nº 8.906/94 e a sanção é a de suspensão. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, para aplicar ao Representado a pena base de suspensão pelo prazo de 6 (seis) meses, cumulada com a multa de 2 (duas) anuidades desta Seccional no valor vigente na data do respectivo pagamento, mediante a interdição do exercício profissional em todo território nacional e que perdurará até que proceda a prestação de contas. P. E. D. n.º 5.588/2003. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO Célio Medeiros Cunha. Relator- Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 28.11.2006.