78/3)EMENTA:
Advogado. Infração ético-disciplinar não comprovada. À míngua de prova material ou testemunhal que possa consubstanciar infração ético-disciplinar, é de se julgar improcedente a Representação. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 5.180/2003. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO Célio Medeiros Cunha. Relator- Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 28.11.2006.