Ementários

77/3)EMENTA:
Comete infração ético-disciplinar o advogado que representa interesses da parte executada em processo em que atuou como patrono do exequente na execução e nos respectivos embargos, mormente quando o substabelecimento dos poderes que lhe foram anteriormente conferidos, são substabelecidos para profissional que faz parte do quadro de advogados do escritório do próprio representado, em evidente intenção de burlar a proibição disposta no artigo 20 do CED. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao Representado a pena de Censura, nos termos do artigo 36, inciso II do EAEOAB. P. E. D. n.º 4.535/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Isaque Lustosa de Oliveira. Relatora- Juíza Joana D’arc Oliveira R. dos Santos. 09.11.2006.

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