44/3)EMENTA:Advogado constituído por uma das partes, inclusive com recebimento de honorários e custas processuais, aceita patrocinar a mesma causa em favor da parte adversa, e, ainda ao final, se nega a prestar contas ao seu primeiro constituinte, infringe as disposições contidas no artigo 34, VIII, IX, XX e XXI, da Lei 8.906/94. Representação julgada procedente, para aplicar ao representado a pena base de 06 (seis) meses de suspensão do exercício profissional, durando até que devolva a importância recebida indevidamente, com correção monetária, tudo com base nos dispositivos acima elencados, combinados com o artigo 37, II, § 2º do mesmo diploma legal. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, aplicando ao representado a pena base de 06 (seis) meses de suspensão, perdurando até que devolva a importância recebida indevidamente, nos termos do voto da relatora. P. D. n.º 28/2000. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora Juíza Laureana Venancia da Silva. 29.07.2003.45/1)EMENTA:Advogado. Ingresso aos autos em que já existe advogado constituído. Comete a infração prevista no artigo 11 do Código de Ética e Disciplina da OAB o advogado que ingressa em processo em andamento com outro advogado constituído, sem o substabelecimento deste e sem comprovar justo motivo, ou necessidade de medidas urgentes e inadiáveis. Representação julgada procedente para aplicar à Representada a pena de censura, com anotação em seus registros, em face de inexistência de atenuantes. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, aplicando à representada a pena de censura, nos termos do voto da relatora. P. D. n.º 5.016/98. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora Juíza Laureana Venancia da Silva. 29.07.2003.