76/2)EMENTA:
Simulação de justa causa Reabertura de instrução processual Procedência da representação Pena de suspensão. Constitui infração disciplinar grave capitulada no artigo 34, inciso XVII do Estatuto a conduta do advogado de simular fato impeditivo de participação em audiência, objetivando a reabertura de instrução processual. Pena agravada pelo fato do Representado ser reincidente. Representação procedente. Pena de Suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, adequada em razão da gravidade das imputações e a reincidência continuada. Decisão Unânime. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, aplicando ao Representado a pena de suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, cumulada com pena pecuniária de 5 (cinco) anuidades, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.881/2003. V. U. Presidente em exercício da 2ª Turma do TED/OAB/GO Carlos Rabelo. Relator – Juiz Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. 08.11.2006.