Ementários

74/3)EMENTA:
I – Prescrição à pretensão punitiva. Recebida a representação, o processo é iniciado, e deve tramitar de tal forma que seja decidido em menos de cinco anos. II – Pretensão punitiva atingida pela prescrição. Acolhimento de ofício. Mesmo não interrompido, referindo-se ao § 1º, do artigo 43, da Lei 8.906/94, se a decisão não for proferida nos cinco anos a partir do recebimento da representação, está prescrita a pretensão punitiva. Decisão: Representação conhecida e julgada prescrita à pretensão punitiva e, de conseqüência, extinto o processo sem julgamento do mérito, determinando o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 2.808/2000. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz José Antônio de Paula Itacaramby. 08.11.2006.

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