Ementários

73/2)EMENTA:
1. O estagiário de direito, regularmente inscrito na OAB, pode, em causa própria, promover a sua defesa em processo ético-disciplinar, tanto nas Seccionais quanto no Egrégio Conselho Federal da OAB. 2. O estagiário de direito pode, em conjunto com advogado regularmente inscrito na OAB, praticar, em juízo ou fora dele, quaisquer atos em defesa do seu constituinte (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.906/94). Representação improcedente. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 935/2002. V. U. Presidente em exercício da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Carlos Rabelo. Relator – Juiz Valdir de Oliveira César. 08.11.2006.

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