44/2)EMENTA:Simples comunicação de aceitação e juntada de procuração, outorgada por quem já tem patrono constituído nos autos. Inexistência de intenção de promover representação ético-disciplinar confirmada em audiência, pela comunicante-representante. Não se pode confundir uma comunicação, na qual a parte visa apenas se resguardar, com uma representação por infringência ao CED ou à Lei 8.906/94. Extinção do processo, sem julgamento do mérito determinando-se o seu arquivamento. Decisão: Processo extinto sem julgamento do mérito, com seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 3.966/2002. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 03.07.2003.