73/1)EMENTA:
Advogado. Conduta anti-ética. I – O fato de o advogado ter insinuado em suas razões recursais sobre parcialidade de Juiz, não pode ser considerado como sendo conduta anti-ética e falta de urbanidade, ainda mais quando noticia que no decorrer da instrução processual e nos fundamentos da sentença foram encontrados motivos para assim concluir. II – É necessário que se estabeleça sempre, uma relação de equilíbrio de conduta profissional entre Juízes e Advogados, fazendo prevalecer o respeito e urbanidade mútuos, já que não há hierarquia nem subordinação entre eles e o advogado é indispensável à administração da Justiça (art. 133 da CF/88) e deve atuar com independência, destemor (art. 2º, II do CED/IOAB), dentro das prerrogativas a que tem direito e na forma estabelecida nos artigos 6º e 7º da Lei 8.906/94. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 5.113/2005. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 07.11.2006.