Ementários

69/2)EMENTA:
Representação contra advogado. Exercício regular da profissão. A simples narração de fatos genéricos, sem individualização da prática de crime de injúria em petição subscrita por advogado não caracteriza infração ético disciplinar. Não havendo nos autos provas suficientes para caracterizar a infração ao Código de Ética e Disciplina, bem como ao Estatuto da Advocacia, a representação contra advogado não deve prosperar. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, determinando o seu arquivamento, nos termos do voto da Relatora. P. E. D. n.º 3.543/2003. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora- Juíza Scheilla de Almeida Mortoza. 18.10.2006.

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