Ementários

67/2)EMENTA:
Embargos de declaração. Omissão. Individualização da pena. Admissibilidade. Embargos de declaração. Decisão omissa quanto à alegação de direito a individualização da pena. Acolhem-se os embargos de declaração quando se constatar a existência de omissão no acórdão embargado, que deixou de individualizar a pena aplicada à representada. Decisão: Embargos de Declaração conhecidos e providos, para constar no acórdão embargado a pena aplicada ao representado, de suspensão do exercício profissional por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.563/2004. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Isaque Lustosa de Oliveira. Relator- Juiz Frederico Augusto Auad de Gomes. 05.10.2006.

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