66/3)EMENTA:
Entendimento com a parte adversa sem anuência de seu advogado. Pena de censura. Conversão em advertência O Advogado deve se abster de manter entendimento direto com a parte adversa, sem anuência do causídico contrário, sob pena de violar preceito do Código de Ética e Disciplina (artigo 2º, inciso VIII, letra e) e inciso VIII do artigo 34, da Lei 8.906/94. Confessado o entendimento, é procedente a representação, com aplicação da pena de censura, na forma do artigo 36, inciso II, da Lei 8.906/94, a qual, nos moldes do parágrafo único do mesmo artigo, é convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos da representada. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, aplicando-se à representada a pena de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos, na forma do parágrafo único, do mesmo artigo, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 7.092/2005. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO Isaque Lustosa de Oliveira. Relator- Juiz Odair de Oliveira Pio. 05.10.2006.